Veja a íntegra da liminar:
"Vistos, etc.
José Antonio Nogueira de Sousa, qualificado na inicial, através de profissional habilitado nos autos, ingressou no plantão desta comarca com Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, em desfavor da Câmara Municipal de Santana e seu Presidente Vereador Josivaldo Santos Abrantes de Ferreira, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em sessão legislativa ocorrida no dia 27/09/2011, a Câmara Municipal o afastou do cargo de Prefeito Municipal pelo prazo de 90 dias, até que a Comissão Parlamentar venha a processar e julgar denúncia contra ele formulada pelo Sr. João Sérgio Guedes dos Santos; aduziu que a parte ré não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; sustentou sobre uma possível suspeição de um dos vereadores que participou da votação do afastamento; afirma que há notícia na imprensa de que o vice-prefeito tomou posse no cargo de prefeito e enviou documentos às instituições bancárias bloqueando as contas do município, causando instabilidade institucional e insegurança jurídica perante os munícipes e fornecedores.
Ao final requereu a concessão de medida liminar para a suspensão de todos os atos praticados pelos requeridos em decorrência da denúncia ofertada pelo Sr. João Sérgio Guedes dos Santos.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 43 a 436.
Recebido e autuado o pedido, passo a examinar o pedido liminar.
Sem adentrar nos motivos que levaram a Câmara Municipal de Santana a instaurar Comissão Processante para apurar supostas infrações político-administrativas cometidas pelo autor, em observância ao princípio da independência entre os poderes, entendo que o processo de destituição ou cassação de mandato de vereador ou de prefeito municipal é matéria interna corporis do poder legislativo municipal, e como tal insuscetível, em tese, de controle pelo Poder Judiciário.
E digo em tese, por que, se no referido procedimento não foi assegurado as normas constitucionais do devido processo legal, do direito a ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes, conforme determina o art. 5º, LV da Constituição Federal, o judiciário, a pedido, pode sim intervir para invalidar tais atos.
Com efeito, ao analisar as provas trazidas aos autos, verifiquei que a Câmara Municipal de Santana não concedeu ao autor o direito a ampla defesa e ao contraditório, vez que, liminarmente e sem qualquer chance de defesa o afastou do cargo eleito de prefeito. O que somente o poder judiciário poderia fazê-lo.
Um dos pilares do devido processo legal é ter o acusado conhecimento adequado da lide e de seu conteúdo, bem como a forma e modo de se fazer ouvir e de se defender, vez que a falta de acusação ou sua exposição falha ou omissa dificulta o direito ampla defesa do acusado.
Inobstante a referida irregularidade, salta aos olhos uma ilegalidade muito mais grave, qual seja, a existência de votação de vereadores impedidos de votar por suspeição.
O dispositivo legal que rege a matéria tem por finalidade evitar a escolha ou indicação de vereadores já comprometidos com essa ou aquela corrente (para cassar ou para absolver) dentro do parlamento, evitando-se também o pré julgamento dos fatos a serem apurados pela comissão.
Ademais, a gravidade e excepcionalidade do afastamento concedido pela Câmara, retirando o autor do cargo de prefeito eleito pela vontade popular, deveria reclamar uma análise aprofundada das provas, decisão essa temerária em fase inicial de qualquer procedimento, que possa implicar em afastamento, o que pode trazer graves prejuízos aos munícipes e ao próprio acusado.
Por estas razões, e à vista das provas atreladas à inicial, que demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito do autor e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, entendo por bem conceder a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão da Câmara Municipal de Santana que determinou a afastamento de José Antonio Nogueira de Sousa do cargo de Prefeito do município de Santana, até posterior decisão judicial.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta medida em plantão, inclusive enviando comunicação às agências bancárias declinadas na inicial.
Após, distribua-se a ação a uma das varas cíveis da Comarca."
José Antonio Nogueira de Sousa, qualificado na inicial, através de profissional habilitado nos autos, ingressou no plantão desta comarca com Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, em desfavor da Câmara Municipal de Santana e seu Presidente Vereador Josivaldo Santos Abrantes de Ferreira, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em sessão legislativa ocorrida no dia 27/09/2011, a Câmara Municipal o afastou do cargo de Prefeito Municipal pelo prazo de 90 dias, até que a Comissão Parlamentar venha a processar e julgar denúncia contra ele formulada pelo Sr. João Sérgio Guedes dos Santos; aduziu que a parte ré não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; sustentou sobre uma possível suspeição de um dos vereadores que participou da votação do afastamento; afirma que há notícia na imprensa de que o vice-prefeito tomou posse no cargo de prefeito e enviou documentos às instituições bancárias bloqueando as contas do município, causando instabilidade institucional e insegurança jurídica perante os munícipes e fornecedores.
Ao final requereu a concessão de medida liminar para a suspensão de todos os atos praticados pelos requeridos em decorrência da denúncia ofertada pelo Sr. João Sérgio Guedes dos Santos.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 43 a 436.
Recebido e autuado o pedido, passo a examinar o pedido liminar.
Sem adentrar nos motivos que levaram a Câmara Municipal de Santana a instaurar Comissão Processante para apurar supostas infrações político-administrativas cometidas pelo autor, em observância ao princípio da independência entre os poderes, entendo que o processo de destituição ou cassação de mandato de vereador ou de prefeito municipal é matéria interna corporis do poder legislativo municipal, e como tal insuscetível, em tese, de controle pelo Poder Judiciário.
E digo em tese, por que, se no referido procedimento não foi assegurado as normas constitucionais do devido processo legal, do direito a ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes, conforme determina o art. 5º, LV da Constituição Federal, o judiciário, a pedido, pode sim intervir para invalidar tais atos.
Com efeito, ao analisar as provas trazidas aos autos, verifiquei que a Câmara Municipal de Santana não concedeu ao autor o direito a ampla defesa e ao contraditório, vez que, liminarmente e sem qualquer chance de defesa o afastou do cargo eleito de prefeito. O que somente o poder judiciário poderia fazê-lo.
Um dos pilares do devido processo legal é ter o acusado conhecimento adequado da lide e de seu conteúdo, bem como a forma e modo de se fazer ouvir e de se defender, vez que a falta de acusação ou sua exposição falha ou omissa dificulta o direito ampla defesa do acusado.
Inobstante a referida irregularidade, salta aos olhos uma ilegalidade muito mais grave, qual seja, a existência de votação de vereadores impedidos de votar por suspeição.
O dispositivo legal que rege a matéria tem por finalidade evitar a escolha ou indicação de vereadores já comprometidos com essa ou aquela corrente (para cassar ou para absolver) dentro do parlamento, evitando-se também o pré julgamento dos fatos a serem apurados pela comissão.
Ademais, a gravidade e excepcionalidade do afastamento concedido pela Câmara, retirando o autor do cargo de prefeito eleito pela vontade popular, deveria reclamar uma análise aprofundada das provas, decisão essa temerária em fase inicial de qualquer procedimento, que possa implicar em afastamento, o que pode trazer graves prejuízos aos munícipes e ao próprio acusado.
Por estas razões, e à vista das provas atreladas à inicial, que demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito do autor e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, entendo por bem conceder a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão da Câmara Municipal de Santana que determinou a afastamento de José Antonio Nogueira de Sousa do cargo de Prefeito do município de Santana, até posterior decisão judicial.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta medida em plantão, inclusive enviando comunicação às agências bancárias declinadas na inicial.
Após, distribua-se a ação a uma das varas cíveis da Comarca."
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